Redação do estatuto e sua importância

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13 de abril de 2021

São consideradas organizações representativas do terceiro setor as instituições jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, em especial as associações e as fundações, em conformidade com o Código Civil de 2002. O estatuto social pode ser compreendido como o documento que irá regulamentar essas entidades, a partir de um conjunto de normas e princípios. 

Segundo a legislação, esse estatuto deverá conter, sob pena de ser considerado nulo, a denominação, os fins e a sede da instituição; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos integrantes; os direitos e deveres dos associados e fundadores; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução e a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Além disso, a Lei de Registros Públicos também determina que o registro dessas organizações seja feito a partir de declaração, feita em livro, pelo oficial, com o número de ordem, a data da apresentação e a espécie do ato constitutivo, contendo a denominação, o fundo social (quando houver), os fins e a sede da associação ou fundação e o tempo de sua duração; o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, entre outros requisitos previstos no artigo 120 da Lei nº 6.015 de 1973. 

Com relação às organizações da sociedade civil, a Lei nº 13.019/2014 dispôs novas normas de organização interna das entidades de terceiro setor, em que, as associações que almejam realizar parcerias com o Poder Público, deverão constar em seu estatuto associativo o que está disposto nos artigos 33 e 84-C, parágrafo único, como, por exemplo, os objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social.

Percebe-se, deste modo, que há requisitos que são obrigatórios para a elaboração do estatuto, entretanto, há outros que são facultativos, variando de acordo com as propostas e condições específicas de atuação de cada instituição. Não havendo, portanto, regra para a forma como as entidades irão se estruturar administrativamente. Contudo, é importante que estejam inseridas todas as informações necessárias para a gestão e o monitoramento do cumprimento das finalidades e funções dessas organizações e também dos direitos e deveres de seus integrantes. 

Além disso, com a regularização da associação, preenchidos os pressupostos estabelecidos em lei, o governo poderá declará-la como um ente sujeito de direitos e obrigações e também, capacidade patrimonial. A partir dessa capacidade, a instituição constituirá o seu patrimônio, que não se relaciona com o de seus associados ou membros, uma vez que essas obrigações independem das pessoas físicas que  compõem a entidade, uma vez que é uma nova unidade orgânica.  

Dessa forma, observa-se que a elaboração de um estatuto em conformidade com a legislação e com as práticas da entidade irão garantir uma maior segurança para a instituição, seus associados ou integrantes e seus beneficiários. Além de contribuir para uma melhor gestão e otimização de tarefas.  

 

Fontes:

CAZUMBÁ, Nailton. Terceiro Setor e o Estatuto Social. 2017. Disponível em: https://nossacausa.com/terceiro-setor-e-o-estatuto-social/. Acesso em: 01 abr. 2021.

COMUNICAÇÕES, Deleón. A IMPORTÂNCIA DO ESTATUTO SOCIAL DE UMA ENTIDADE DO TERCEIRO SETOR – ENTREVISTA DR. CLAUDIO RAMOS. 2019. Disponível em: https://www.jga.com.br/a-importancia-do-estatuto-social-de-uma-entidade-do-terceiro-setor-#:~:text=Claudio%20Ramos-,O%20estatuto%20social%20%C3%A9%20o%20documento%20que%20rege%20uma%20institui%C3%A7%C3%A3o,fontes%20de%20recursos%20para%20sua. Acesso em: 01 abr. 2021.

SILVA, Carlos Eduardo Guerra; RESENDE, Tomáz de Aquino; MUNIZ, Reynaldo Maia; CKAGNAZAROFF, Ivan Beck. Formas jurídicas no terceiro setor brasileiro: estatuto legal, evidências empíricas e formalismo. Cadernos Gestão Pública e Cidadania, São Paulo, v. 16, n. 58, p. 1-20, mar. 2011. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cgpc/article/view/3563/2248. Acesso em: 01 abr. 2021.

 

Artigo escrito por Lívia Leão Cortez 

VOLUNTÁRIA do INSTITUTO DOM QUIXOTE

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